segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Se profissionalize no MEDIOTEC





O MedioTEC é uma das implantações de sucesso do Governo Federal que disponibiliza aos interessados a graduação integrada, o mediotec garante formação tecnica e continua.

O que é MedioTEC?

O MedioTEC nada mais é do que uma extensão do PRONATEC, o objetivo do programa é oferecer formação profissional, é principalmente técnica aos estudantes do ensino médio.

Através do MedioTEC são ofertados mais de 82 mil oportunidades, diante da oportunidade do programa os jovens conseguem trilhar um futuro de sucesso, por meio da sua escolha profissional.

Através do projeto estudantes de rede de ensino publica conseguem continuar a sua formação acadêmica, consequentemente conseguirá uma boa colocação no mercado de trabalho no futuro.

Inscrições MedioTEC

Você pode realizar a inscrição no portal do MedioTec através do www.brasil.gov.br ou www.portal.mec.gov.br.

O aluno que conseguir participar do Mediotec terá ulas em turno integral, onde a carga horaria pode chegar até 1400 horas anuais, o currículo atual foi previsto com no mínimo 800 horas, onde o aluno consegue garantir um conhecimento maior.

Com o mediotec já é possivel pensar no futuro, pois você vai realizar um curso visando a sua área de atuação profissional. Sendo assim, você consegue optar pelas as matérias de acordo com o seu curso superior.

O mediotec é a oportunidade que você tem de deixar o seu currículo mais atraente e rentável, oferendo a você autonomia de criar uma grade conforme a realidade da sua região.

Outras mudanças do programa, é que agora o mediotec oferece a garantia de qualificação e formação profissional, com aulas práticas e teóricas, sendo assim, os alunos se qualifarão durante o período de aula normal, cursando o ensino médio em horário integral.

Edital MedioTec

O MedioTec é um programa extremamente novo, por isso é importante que todos sem excessão leiam o edital para estarem atento aos requisitos de participação do programa. Em caso de dúvidas ou informações acesse www.mec.gov.br.

Resultado MedioTec

Uma das principais preocupações do povo brasileiro é a oportunidade no mercado de trabalho, após o termino da sua formação, o resultado do programa Mediotec é disponibilizado através de um calendário por região, é o Ministerio da Educação que divulga o resultado do programa.

O resultado vai ser divulgado de acordo por região, alguns resultados do MedioTec já estão disponiveis, principalmente o do processo de seleção que ocorre em maio e junho.

Procure o Ministerio da Educação através do www.mec.gov.br.

O MedioTec é a oportunidade que estudante do ensino médio normal tem de terminar sua formação acadêmica preparado para ingressar no mercado de trabalho, através do programa milhares de jovens consegue uma recolocação no mercado de trabalho.

A implantação do programa MedioTec surgiu para facilitar o acesso do jovem ao mercado de trabalho, onde ele aprende na teória e na prática como funciona o mercado de trabalho, antes mesmo de ingressar.


O melhor é que o novo programa é implatado na grade do ensino médio, onde o aluno passa a estudar em tempo integral, sendo assim, ao termino do curso ele saie formado, podendo ingressar no mercado de trabalho.



terça-feira, 19 de setembro de 2017

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O que se faz com os sonegadores?



Em uma famosa decisão publicada em 13/05/2005, o STF pacificou entendimento no sentido de que somente seria possível proceder à persecução penal de acusados de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa, oportunidade de o contribuinte afastar a exigência do tributo em tese sonegado e, com isso, afastar o(s) crime(s) previsto(s) na Lei 8.173/90. Segundo o Supremo, se pendente qualquer recurso administrativo, falta justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Nesse precedente (HC 81.611/DF – Inteiro Teor com 144 páginas de leitura recomendada para quem se interessa), o Pretório Excelso ponderou questões como a impossibilidade de se determinar que houve sonegação sem que a Receita diga que houve, bem como o maléfico efeito de tornar o Judiciário balcão de cobrança, já que o pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (e todo contribuinte prefere pagar do que arriscar ir para a cadeia… ou pelo menos a maioria), resultando naquela jurisprudência citada.
Obviamente, em contrapartida, no Brasil ninguém mais responde por crime contra a ordem tributária, já que discutir administrativamente pode levar anos (de regra leva vários) e, mesmo após a última decisão administrativa, é possível discutir judicialmente o débito. Tudo bem que a prescrição fica suspensa durante esse trâmite, mas depois de 10, 15 anos, faz algum sentido prender o sujeito (que pode, mesmo aí, pagar o débito e extinguir a punibilidade, se já não tiver ingressado em algum REFIS da vida). Muita gente, vendo esse lado da questão, passou a criticar a decisão do STF (me incluo nesses, mas deixa quieto).

Eis que hoje sai uma decisão do STJ dizendo que o crime de formação de quadrilha, ainda que conexo aos crimes contra a ordem tributária, é autônomo, podendo ser desde logo efetuada a denúncia.
Novamente expresso que é só uma opinião minha, mas se eu fosse advogado, a primeira coisa que iria dizer é: Como assim? Se paira dúvida sobre a própria existência do crime, como raios é possível punir meus clientes por se associarem para cometer crimes?
Fica estranho, né? Meu humilde senso de justiça até diz, bem lá no fundo “isso aí, tem que colocar esse bando de sonegadores na cadeia”, mas como harmonizar esse entendimento e aquele acima exposto?
Algum leitor penalista tem idéias?

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

STJ: Turma modifica entendimento sobre a lei 8.429





Tese sempre presente nas argumentações de defesa das ações que versam sobre atos de improbidade administrativa, quando o administrador público é instado a responder por erros ou equivocos administrativos, muitas vezes não por atos próprios, mas de seus subordinádos.




Esta tese que exige má-fé nos atos administrativos inquinados a improbidade administrativa , agora encontra ressonância no STJ, em recente julgado decidiu a Min. Eliana Calmon que o ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.

Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.

A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.

A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.

“Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte”, afirmou Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.

In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos”, concluiu a ministra.

Reforma no Código Florestal



A comissão especial de reforma no Código Florestal formada por deputados federais aprovou, por 13 votos a 5, a reforma do Código Florestal Brasileiro, trata-se de um substitutivo cujo relator foi deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) este documento segue agora segue agora para votação em Plenário. 

Que deverá acontecer somente depois das eleições.

Saiba quais os pontos mais importantes e polêmicos do relatório:

1) Moratória do desflorestamento

Um dos pontos mais polêmicos da proposta é a proibição de abertura de novas áreas para a agricultura ou pecuária em qualquer propriedade do país por cinco anos — uma moratória do desflorestamento. 

Em troca, as áreas que estavam em uso na agropecuária até julho de 2008 serão reconhecidas e regularizadas. 

O prazo de cinco anos é o tempo que União e estados terão para elaborar seu Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE) e os planos de bacia, instalar os comitês de bacia hidrográfica e elaborar seus programas de regularização ambiental. 

Neste dispositivo, está um dos questionamentos mais fortes dos ambientalistas. O texto prevê exceção à moratória do desmatamento nos casos em que as autorizações para desflorestar já tenham sido expedidas ou forem protocoladas até a data da promulgação da lei. 

O relator diminuiu de 30 anos para 20 anos o prazo para o produtor recompor as áreas desmatadas. Rebelo lembrou que os 20 anos se somam aos cinco de moratória. Em sua opinião, os 25 anos são um prazo razoável. 

O relatório suspende as penalidades para produtores rurais que cometeram crimes ambientais até julho de 2008. Com isso, produtores poderão continuar com suas atividades em área de reserva legal até que seja elaborado o Programa de Regularização Ambiental, cujo prazo é de cinco anos. 


2)Autonomia dos estados


O relator manteve a decisão de permitir que os estados diminuam ou aumentem as áreas de reserva legal de acordo com estudos
técnicos e seu zoneamento ecológico-econômico. A Constituição determina que a competência é concorrente, ou seja, a União tem o poder de editar normas gerais, que devem ser detalhadas pelos estados. Para a oposição, a delimitação de áreas de proteção é típica de lei geral e não poderia ser transferida para os estados. 

As Áreas de Proteção Permanente (APP) de rios (matas ciliares) de até cinco metros de largura foram reduzidas de 30 para 15 metros, (havia uma proposta de redução de até 7,5 m. que foi modificada de última hora) e os estados não terão poder para alterar esses limites. 

Excluída a obrigação de recompor a reserva legal as propriedades de até quatro módulos fiscais. Mantida, porém, os porcentuais de preservação: as reservas legais terão de preservar 80% da vegetação nativa na área de floresta da Amazônia Legal, 35% do cerrado e 20% da vegetação no resto do país. Caso a vegetação remanescente seja superior a essa previsão, poderá ser cortada até esse limite. 


3)Classificação de vegetação


Como sugerido por parlamentares da bancada que representa os produtores rurais, o relator retirou do texto as classificações de diferentes tipos de vegetação, que se dividiam em formação campestre, florestal e savânica. 

De acordo com os deputados, essa diferenciação poderia provocar recursos na Justiça, dada a difícil interpretação da classificação. Aldo Rebelo ficou com a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que já divide em florestas, cerrados e campos gerais. 

O deputado também retirou a possibilidade de recomposição com espécies exóticas, como constava da primeira versão do texto.